Alto-mar como direito difuso da humanidade e lixo em alto-mar: “o que é de todos não é de ninguém”?

 



Rebeca Arruda Gomes

Advogada

Artigo escrito para a classe de Assuntos Ambientais

Diplomatura em Assuntos Marítimos

CEPAL | WISTA | RedMAMLa

www.linkedin.com/in/rebecaarrudagomes


Alto-mar como direito difuso da humanidade e lixo em alto-mar:

“o que é de todos não é de ninguém”?

 

A globalização trouxe diversos benefícios à humanidade, como a troca cultural entre países, a propagação do conhecimento e da tecnologia, a facilitação do comércio, a oferta de produtos a menor custo e o aumento do fluxo do capital (embora o fluxo de capital ainda seja bastante concentrado). Trouxe também desvantagens, como os desafios imigratórios, o uso de mão-de-obra estrangeira barata (e em alguns casos em condições análogas à escravidão), ausência ou escassez de regulação internacional e a exploração de mercados mais baratos. Alguns desses fatores, combinados, ainda levam a um outro problema – certamente um dos mais importantes para a sobrevivência sustentável da raça humana – que é a poluição das águas (e, especificamente para este artigo, a poluição das águas por plásticos).

 O plástico é um material único, ator protagonista no processo de globalização, pois é barato, versátil, leve e resistente. Por outro lado, a inserção do plástico no meio ambiente tem enorme repercussão poluidora. Para se ter uma ideia de magnitude, a produção mundial de plásticos em 2019 chegou a 368 milhões de toneladas[1]. É difícil medir a quantidade de plásticos que é descartada nos oceanos. Com base em recentes estudos, o UNEP[2] estima que cerca de 5.25 trilhões de peças plásticas (de diferentes tamanhos) flutuem pelas águas do planeta[3]|[4].  

 Em um mundo globalizado, o plástico pode ser fabricado por um país, consumido por outro e descartado em outro. O lixo flutua e se transporta rapidamente pelas águas, dificultando a identificação e a responsabilização do poluidor e a própria tomada de medidas reparadoras – quem cuida do alto-mar, longe das costas e dos territórios dos países, afinal? O alto-mar, de fato, a ninguém pertence, pois se insere no conjunto dos direitos difusos da humanidade. Poderia prevalecer o ditado popular de que “o que é de todos não é de ninguém”? O senso de propriedade inerente à civilização capitalista moderna impede um olhar mais atendo ao bem comum? A ausência ou escassez de regulações e órgãos internacionais ganham relevância neste contexto.

 Um grupo criado pelas Assembleias Geral e Ambiental da ONU[5], destinado a combater e prevenir a poluição marinha, chegou a considerar – mas depois acabou descartando – a possibilidade de criar um regime global de responsabilidade e compensação[6]. O regime poderia envolver novos tributos e custos para a indústria de plásticos e consumidores, estabelecer a responsabilização para os poluidores (inclusive usuários) e para os países que falharem na prevenção, além de dispor sobre formas de compensação das partes mais afetadas. Diferenças regulatórias e na capacidade de execução das medidas pelos diversos países poderiam ser consideradas na implementação mais tardia ou em nível inicial do regime.

 Este regime normativo global também poderia criar um fundo internacional para a prevenção e remediação da poluição marinha por plásticos – o foco, ao invés de ser a compensação, seria em programas para incentivar pesquisas de desenvolvimento tecnológico e de soluções governamentais, auxiliando países em desenvolvimento a implementar políticas de descarte adequado de resíduos ou remover plásticos flutuantes das águas. Uma analogia interessante pode ser feita com o Mecanismo Internacional de Varsóvia (WIM), que trata das mudanças climáticas. O WIM, conforme endossado no Acordo de Paris, não envolve ou fornece uma base para responsabilidade ou compensação. No entanto, visa a desenvolver o conhecimento e a coordenação, com apoio financeiro, tecnológico e de construção, para lidar com os danos associados aos efeitos adversos das mudanças climáticas[7].

 A medida proposta pela Grupo da ONU, embora com alto nível de complexidade, parece muito interessante e merece reflexões para seu aprimoramento e eventual implementação.

 Outras medidas também chamam atenção. Na Califórnia, por exemplo, um grupo ambiental acionou judicialmente as maiores empresas de bebidas (como Coca-Cola e Pepsi-Cola), comidas (como a Nestlé e a Mondelez) e bens de consumo (como a Procter & Gamble e a Colgate-Pamolive) atuantes nos Estados Unidos, requerendo sua responsabilização pelo lixo plástico descartado aos oceanos, rios e afluentes do estado[8].

 Há, sobretudo, a necessidade clara de se implementar uma economia circular quanto ao consumo de plástico, que pode ser simplificada em 6 Rs: (1) redução (do uso de plástico), (2) redesenho (de produtos plásticos voltados à reutilização ou reciclagem), (3) remoção (de plásticos utilizáveis por apenas uma vez), (4) reutilização (usos alternativos e renovação de uso), (5) reciclagem e (6) recuperação (ressíntese de combustíveis e incineração controlada e cuidadosa para a produção de energia)[9]. Alguns grupos privados, como o Renault, começaram o processo de transição para a economia circular e reportaram significativos ganhos financeiros[10] - os benefícios são para as pessoas e para a economia.

A humanidade não pode mais permitir que os oceanos continuem a ser poluídos por lixo plástico, sob pena de colocar sua própria raça em risco de extinção. “It is easy to dodge our responsibilities, but we cannot dodge the consequences of dodging our responsibilities”[11].



[1] https://www.statista.com/statistics/282732/global-production-of-plastics-since-1950/#:~:text=In%202019%2C%20the%20global%20production,quarter%20of%20the%20global%20production

[2] United Nations Environment Program.

[3] Marine Plastic Debris & Microplastics. Global lessons and research to inspire action and guide policy change. UNEP, 2016, p. 78.

[4] Particularmente, a indústria marítima representa uma fonte contínua de descarte acidental (colisões e danos decorrentes de tempestades) e ilegal de lixos plásticos nas águas (em violação a Anexo X da MAPOL). O número é controverso, mas a World Shipping Association estima que uma média de 550 contêineres por ano, sem considerar os acidentes catastróficos, são perdidos no oceano. UNEP, 2016.

[5] Ad Hoc Open-Ended Expert Group on Marine Litter and Microplastics 

[6] O quadro jurídico internacional já dispõe da United Convention on the Law of the Sea (UNCLOS), com 167 partes (inclusive o Brasil). A UNCLOS demanda que os países signatários, individualmente ou em conjunto, adotem todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha causada por qualquer fonte. A Convenção MARPOL trata da poluição dos mares causada por navios. Outras convenções internacionais que tratam das águas podem ser encontradas em: http://portal.antaq.gov.br/index.php/meio-ambiente/convencoes-internacionais/#:~:text=Assinada%20pela%20Representa%C3%A7%C3%A3o%20do%20Brasil,pelas%20embarca%C3%A7%C3%B5es%20e%20portos%20organizados.

[7] Maljean-Dubois, S., & Mayer, B. (2020). Liability and Compensation for Marine Plastic Pollution: Conceptual Issues and Possible Ways Forward. AJIL Unbound, 114, 206-211. doi:10.1017/aju.2020.40

[9] UNEP, 2016, p. 112

[11] Sir Josah Stamp

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